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Bahia,19/09/2024

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Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa eleitoral em Morro do Chapéu

Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa eleitoral em Morro do Chapéu

055ª ZONA ELEITORAL DE MORRO DO CHAPÉU BA
Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa eleitoral em Morro do Chapéu Foto: Rafaela Araújo | Ag. A TARDE

A candidata apresenta como fonte a mesma pesquisa, da qual não se verificou, até o momento, nenhum dado compatível com 70,7%, aponta o relatório. 

A decisão foi tomada após a impugnação apresentada pela coligação, Unidos por Morro do Chapéu (PSD / AVANTE / PP / AGIR / PODE / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)) que apontou irregularidades na divulgação de pesquisa eleitoral considerando fraudulenta. 

Neste sábado, (14) a Justiça Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral, em Morro do Chapéu, deferiu liminar suspendendo a divulgação de uma pesquisa eleitoral no município de Morro do Chapéu. 

DECISÃO 

Trata-se de pedido liminar posto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MORRO DO CHAPÉU/BA em face dos representados COLIGAÇÃO PARA O TRABALHO CONTINUAR, JULIANA PEREIRA ARAÚJO LEAL E VITOR ARAÚJO AZEVEDO, tendo por objeto a suspensão de divulgação em rede social de conteúdo supostamente inverídico. 

Sustenta que a pesquisa realizada pela empresa Seculus, registrada sob o n° BA-02713/2024, aponta que "no cenário estimulado, no qual o nome de todos os candidatos é informado ao pesquisado, a candidata Representada apresentaria percentual de 62,88% das intenções de voto" e que " a candidata afirmou em suas redes sociais que, com base na mesma pesquisa, teria obtido 70,7% das intenções de voto, o que demonstra inequívoco com a finalidade de induzir em erro o eleitorado, propagando flagrante informação inverídica". Pugna pelo deferimento, em sede liminar, da "suspensão/arquivamento da publicação vergastada, bem assim a abstenção do compartilhamento de novas publicações baseadas em notícia falsa pelos representados e a suspensão do perfil junto à plataforma Instagram." 

É o relatório. 

A representação eleitoral fundada na alegação de propaganda irregular é regida pela Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/1997), notadamente a partir do art. 96, em que não prevista a tutela provisória de urgência. A rigor, a lei determina que, uma vez recebida a representação, o juízo determine a intimação do representado para defesa em 48 (quarenta e oito) horas (art. 9, §5º). 

O sistema processual, todavia, não se esgota em referida lei, dando azo à incidência de normas gerais de processo, inseridas no Código de Processo Civil ou não, e regulamentação por Resoluções do TSE. A propósito, o art. 15 do Código de Processo Civil preceitua sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo eleitoral. Referida disposição recebeu interpretação jurisprudencial, consolidada na Resolução TSE 23.478/2016, estabelecendo-se uma “condicionante fundamental” (Rodrigo Zillio, em seu Manual de Direito Eleitoral) para aplicação supletiva e subsidiária, qual seja “desde que haja compatibilidade sistêmica”. Não há óbice à adoção das regras procedimentais que tratam da urgência, de modo que a tutela antecipada pleiteada se analisa pelo arcabouço do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta toada, para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no caso, deve ser aferida a partir da verificação, ou não, da propaganda irregular.

Com efeito, é vedada a desinformação na propaganda eleitoral: 

Resolução TSE nº. 23.610/2019 Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. 

No caso, a pesquisa eleitoral capitaneada por BN/Séculos, registrada no PesqEle sob nº. BA 02713/2024, aparenta ter apresentado como resultado das intenções de votos para o cargo de Prefeita/Prefeito de Morro do Chapéu o seguinte cenário estimulado: 62,88% para Juliana Araújo; 24,92% para Cleová Barreto; 6,44% para nenhum/nulo; 4,75% para não sabe/não opinou; 1,02% para Antônia Souto. 

Na notícia de ID 124260728 não se divulgou o cenário não estimulado. Apesar disto, a candidata representada Juliana Araújo divulgou em sua rede social a seguinte imagem, em que noticia resultado das intenções e voto favorável à sua candidatura em 70,7%: 


imagem divulgação/rede social

A candidata apresenta como fonte a mesma pesquisa, da qual não se verificou, até o momento, nenhum dado compatível com 70,7%. 

O cotejo analítico das publicações enuncia, em juízo de cognição não exauriente, a publicação de dado com erro, o que não se pode admitir, nos termos da legislação aduzida. 

Quanto ao perigo de dano, é certo que a manutenção da divulgação da informação errônea poderá estimular a ideia de um cenário político-eleitoral inverídico, capaz de influenciar a escolha dos eleitores. 

Por isto, impõe-se, até a melhor elucidação da questão, a suspensão da postagem impugnada. Por outro lado, não há razão jurídica que ampare a pretensão de suspensão de todo o perfil da candidata em rede social. Como se sabe, a propaganda eleitoral lícita não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de indevida influência no processo eleitoral. 

Nestes termos, a limitação da ordem de suspensão da postagem que contém erro atende ao mandamento legal de zelar pela regularidade do processo eleitoral, seja sob a perspectiva de não se permitir excessos, seja sob a perspectiva de não se incorrer em abuso. 

Neste ponto, portanto, o pedido inicial de urgência há de ser indeferido. 

Por fim, registra-se que está correta a certidão de ID 124442668, em que se lançou a informação de que a URL das postagens mencionadas na petição inicial não integrou o corpo da exordial. Nada obstante, houve a identificação das URL nos documentos que a acompanharam (ID 124260729 e ID 124260728), o que, se não representa a melhor técnica na forma, supre na finalidade o mandamento do art. 17, III, da Res. TSE 23.608/2019. 

ANTE o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido deduzido liminarmente, para SUSPENDER a postagem identificada na URL de ID 124260729, determinando à representada JULIANA ARAUJO que arquive, temporariamente, referida publicação, em 1 (um) dia, contado de sua intimação, e não volte a publicá-la até nova ordem judicial, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde já limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Certifique-se quanto ao estado atual da postagem impugnada, isto é, se o conteúdo está disponível ainda antes da publicação da presente decisão. Após, citem-se os representados para apresentarem defesa em 2 (dois) dias. Então, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para parecer em 1 (um) dia.




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